Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  167 ou sociedade em comandita por ações. O tipo societário, con- tudo, deve ser um dos contemplados em lei, certo viger do Di- reito Brasileiro o princípio da tipicidade societária: só pode se criar uma sociedade, simples ou empresária, seguindo um dos tipos (formas) previstos na legislação; não se pode inventar um tipo novo, nem se pode pretender criar uma sociedade que adote uma conformação mista, combinando tipos diversos. Diante da elucidação supramencionada, é evidente que a holding poderá ser criada em qualquer tipo societário, uma vez que o tipo societário não altera as características, muito menos compromete sua finalidade, contanto que seja amparado em lei, sendo uma sociedade simples ou empresária. No que tan- ge à composição societária da holding , MAMEDE (2015, p.112) afirma que: Os sócios de uma holding podem ser pessoas físicas e/ou pes- soas jurídicas, indiferentemente; se sociedades, podem ter tipos societários diversos. Não há limitação sobre o tipo de pessoa, nem mesmo de sua natureza jurídica. As pessoas ju- rídicas podem ser até associações, fundações e pessoas jurídi- cas de Direito Público. Contudo, há algumas limitações, como sociedades contratuais ajustadas entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória de bens. Ademais, os indivíduos que estão inábeis para empreender também não serão administradores societários. Sobre isso, MA- MEDE (2015, p.112) explica que: Tais pessoas podem ser sócias de uma holding e, mesmo, de outras sociedades, como suas controladoras e filiadas, ape- nas não podem exercer funções de administração. São elas: Magistrados; Membros do Ministério Público; Servidores públicos; Militares da ativa; O falido, se não forem declara- das extintas suas obrigações; Moralmente inidôneos, como tal compreendidos os condenados por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a econo- mia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de con-

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