Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 166 endedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Empresarial, Socieda- de em Comandita Simples, Sociedade em Nome Coletivo e So- ciedade Simples (KOCH, 2019). Inegavelmente, na atualidade, se observa um crescente mo- vimento em prol do empreendedorismo no Brasil, ou seja, dia após dia, despontam-se mais pessoas sendo donas de seus pró- prios negócios. Todavia, o que falta é, após a formatação socie- tária, o empresário se preocupar no que tange à proteção de seu patrimônio e também ao planejamento tributário, com o intuito de diminuir a carga tributária, para que a empresa usufrua sem- pre de vantagens. Partindo dessa premissa, é possível compreen- der a necessidade da criação de uma holding . Ponderada as alternativas vigentes no que compete à for- matação societária e à problemática de não refletir a possibili- dade de criação de uma holding , surge um questionamento: em qual dos tipos societários poderá ser criado uma holding ? A res- peito dessa questão, salienta-se que inexiste impedimento legal de que a holding seja desenvolvida na forma de limitada ou de qualquer outro tipo societário, haja vista que, como já elucidado anteriormente, a holding não concerne a um tipo societário, ela é responsável pela administração e controle da sociedade da qual dispõe a maior das quotas ou ações. Desse modo, conforme o esclarecimento de MAMEDE, 2015, p.112, conclui-se que: A holding pode ser constituída como sociedade simples ou em- presária (artigo 982 do Código Civil), com registro, respecti- vamente, em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou em Junta Comercial. Contudo, atente-se para o fato de que só as sociedades empresárias tem o direito ao instituto da recupe- ração, judicial ou extrajudicial, conforme previsto pela Lei n. 11.101/05. Podem ser sociedade por quotas (contratuais) ou por ações (estatutárias), assim como também é indiferente se adotam, por tipo societário a sociedade simples (em sentido estrito ou comum), sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima
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