Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 165 nistração de bens próprios, isto é, das quais os bens são de domí- nio da própria sociedade. A diferença entre holding patrimonial e holding imobiliária consiste no tipo de bem administrado: a primeira pode favorecer a mais extensa gama de bens (imóveis, móveis, imateriais, entre outros), e a segunda limita-se a bens imóveis (MAMEDE e MAMEDE, 2019). Sob esse viés, a holding patrimonial é desenvolvida para ser titular, proprietária de dados bens, podendo integrar ações ou quotas de outras sociedades, concentrando e resguardando os recursos da família por meio da formação da pessoa jurídica. Prado, Costalunga e Kirschbaum (2011, p. 295) explicam que “a holding imobiliária é aquela que tem por objeto deter e/ou ex- plorar patrimônio imobiliário; para isso, as pessoas físicas confe- rem seus bens para a holding, que passa a ser titular deles”. Com base nessas classificações, nota-se a vasta gama de possibilidades ofertada ao empreendedor, quer seja para a solu- ção de alguma questão, quer seja para a (re)estruturação empre- sarial e patrimonial. Em síntese, é preciso analisar intimamente o caso concreto, tencionando a verificação sobre se existem, verda- deiramente, vantagens ou desvantagens em sua utilização. É possível constatar que a holding familiar não está inclusa em nenhuma das classificações supracitadas. Isso se dará em de- trimento da compreensão de que esta não consiste em um tipo específico, mas uma contextualização específica em que se dá o emprego de uma ou mais espécies de sociedade de participação, no contexto de uma família (MAMEDE e MAMEDE, 2019). De- fende-se que o uso de um tipo de holding não caracteriza a não utilização de outro. 4.3 Tipos societários No ordenamento jurídico brasileiro, existem inúmeros ti- pos societários, sendo a escolha de incumbência do empreende- dor; assim, este deverá analisar a estrutura que melhor se adeque aos seus negócios e necessidades particulares. As possibilidades que a legislação apresenta consiste nas seguintes: Microempre-
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