Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 163 empresa titular de bens e direitos, podendo englobar “bens imó- veis, bens móveis, participações societárias, propriedade indus- trial (patente, marca, etc.), investimentos financeiros etc” (MA- MEDE e MAMEDE, 2019, p. 13-14). A holding gerencia os bens da companhia que controla, e também o controle acionário de outras companhias, atuando em outras sociedades como sócia ou acionista. Contudo, a holding também pode ser uma companhia individual, sem que haja atu- ação em outras sociedades. Assim sendo, a empresa é composta para o exclusivo propósito de controlar o patrimônio dos sócios, tencionando a segurança patrimonial, a organização dos recur- sos, gerenciamento dos bens, o proveito dos subsídios fiscais, tri- butários e a sucessão hereditária (MAMEDE; MAMEDE, 2014). 4.2 Classificação Na contemporaneidade, a holding dispõe de mais de 22 classificações ou tipologias. Para melhor esclarecimento/enten- dimento, será restringido a explanação dos tipos mais usuais. É válido ponderar que a escolha da holding irá depender dos obje- tivos dos acionistas. Mamede e Mamede (2019, p. 16) classificam inúmeras modalidades de holdings , segundo sua finalidade. As- sim, observam-se as classificações: Holding pura: sociedade constituída com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outras sociedades. É tam- bém chamada de sociedade de participação. Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras socie- dades. Holding de participação: sociedade de participação constituí- da para deter participações societárias, sem ter o objetivo de controlar outras sociedades. Holding de administração: sociedade de participação consti- tuída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.
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