Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 162 Conforme o art. 1.911, “a cláusula de inalienabilidade, im- posta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabili- dade e incomunicabilidade” (BRASIL, 2002). Ou seja, ainda que não expressamente declaradas a impenhorabilidade e incomuni- cabilidade, o bem que não pode ser alienado também não pode ser penhorado nem comunicado com o cônjuge, já que lhe neces- sita do requisito essencial: a qualidade da disponibilidade vinda do direito de propriedade. Segundo o § 1º do art. 1.857 do Código Civil, “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamen- to” (Brasil, 2002), todavia, se justificado, o testador poderá re- gistrar a legítima com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Exclusivamente só poderá ser alienado por meio de autoridade judicial devidamen- te justificada e com a condição de que o produto seja transforma- do em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primei- ros (BRASIL, 2002, art. 1.848, caput e § 2º). 4. DAS HOLDINGS 4.1 Origem Conforme colocações de Oliveira (2015), a partir do ano de 1976, as empresas holding começaram a se despontar no Brasil, sustentadas na Lei nº 6.404, a Lei das Sociedades por Ações, que expressa em seu art. 2º, § 3º que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas” consolidando assim a formação da holding no Brasil (BRASIL, 1976, p. 1). A expressão “holding” tem origem na expressão em inglês “to hold”, que significa “controlar”, “sustentar”, “segurar”, “de- ter”, “manter”. À vista disso, Mamede e Mamede (2014, p. 9) exibem a definição de que “ holding (ou holding company ) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de ou- tras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não ( holding mista)”. Os autores ainda pontuam que a sociedade holding estabelece-se como uma
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