Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  160 Temporariedade: conforme dispõe o Código Civil, o usu- fruto se extingue pela renúncia ou morte do usufrutuário (art. 1.410, I); pelo termo de sua duração (art. 1.410, II); pelo decurso do prazo de trinta anos da data em que se começou a exercer, se instituído em favor de pessoa jurídica (art. 1.410, III); e pela ces- sação do motivo de que se origina (art. 1.410, IV) (BRASIL, 2002). É intransmissível tanto entre vivos quanto causa mortis , considerando seu caráter intuitu personae . Daí decorre a impossi- bilidade de usufruto sucessivo, ou seja, aquele em que se benefi- cia mais de um usufrutuário em momentos diferentes (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 571). É inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Comentando o entendimento de Clóvis Bevi- láqua, que via na inalienabilidade sua principal vantagem, por respeitar a vontade do instituidor, assim se manifesta Rodri- gues (2006, p. 298): Omestre talvez estivesse com a razão se a inalienabilidade fosse absoluta. Mas, como se permite a alienação em favor do pro- prietário, mais angustiosa se torna a posição do usufrutuário ne- cessitado, que fica à mercê do nuproprietário, quando precisar vender. No meu entender, não se justifica esse exagerado zelo do legislador, na proteção da pretensa vontade do instituidor. É impenhorável, por conta da inalienabilidade. É divisível: pela leitura do art. 1.411 do Código Civil, per- cebe-se a possibilidade de sua constituição em favor de duas ou mais pessoas, o que gera o cousufruto. Afirma Silvio de Salvo Venosa (2003, p. 431) que “o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa, mais de um usufrutuário, estabelecendo-se o co-usufruto” Necessita de conservação da forma e substância: diferente- mente da locação, em que o locatário, ao usar a coisa, deve ater-se à sua finalidade, definida em contrato, no usufruto a exigência limita-se à preservação da forma e substância. Ao exercitar o seu direito, o usufrutuário deve conduzir-se como o bom proprietário ,

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