Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 159 testamento conjunto, sincrôno, mútuo ou correspectivo. O legis- lador previu três formas ordinárias (o particular, o público e o cerrado) e três formas especiais (marítimo, aeronáutico e militar) de fazer o testamento. 3.3 Da doação No Direito atual, a doação é contrato unilateral, consensu- al e gratuito. É negócio jurídico de natureza especial. Doação é, pois, contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir sem ônus um bem de sua titularidade para a de outra. O sujeito que doa denomina-se “doador”, e o que recebe a doação, “donatário”. Trata-se de contrato unilateral, porque apenas o doador terá obri- gações; consensual, pois não precisa, para seu desenvolvimento, a entrega da coisa ao donatário. Desde que o tratado aconteça, o negócio está perfeito e acabado. É na concordância do donatário que surge para o doador o dever de transferência do bem. A natureza jurídica da doação perdeu força com a majori- tária e ampla opinião sobre o que é um contrato. Sua natureza contratual é hoje incontestável; os códigos a trazem na parte dos contratos, ainda que se tenha o conhecimento de ter que subme- ter a doação em algumas regras para o testamento. 3.4 Do usufruto Segundo Clóvis Bevilaqua, “o usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, os frutos e a utilidade que ela produz”. Em outras palavras, é um direito total de gozo, sem alterar-se a essência da coisa. Para a pessoa física, o usufruto não pode ultrapassar o tem- po de sua vida, e para a pessoa jurídica, não ultrapassará 30 anos, podendo reincidir sobre todo o bem em 100%, ou em uma fração dele, bem como pode incidir sobre a totalidade dos frutos, ou parte deles. Para uma perfeita definição e distinção do usufruto, é im- portante conhecer suas características.
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