Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 158 mentária ativa; é revogável, é personalíssimo, é solene, é gratui- to, produzindo seus efeitos após a morte (CATEB, 2011, p. 156). É um documento pelo qual uma pessoa expõe a sua inten- ção e como deseja que seja feita a divisão de seu patrimônio após sua morte, possibilitando, assim, definir quais bens irão para quais herdeiros. Pontes define testamento como sendo o documento públi- co ou particular em que o falecido informou qual era a sua von- tade quanto aos seus bens (Miranda, 2005, p. 35). Aprofundando ainda mais essa definição, testamento é definido como um “ato unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois da sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte” (Miranda, 2005, p.45). Ao afirmar que é um ato de última vontade, Pontes diz que está implícita a revogabilidade essencial. De outra maneira, não po- deria ser entendido como de última vontade, bem como está ní- tido ser personalíssimo. De outro modo, não estaria falando na vontade do testador, mas de outro que o ajudou. Quanto às dis- posições, Pontes fala que as de caráter de atribuição a outrem são positivas, e as com o intuito de revogação são as negativas (Miranda, 2005, p. 46). Da definição, conclui-se que a natureza jurídica do testa- mento é: um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revo- gável (BRASIL, 2002, art. 1.858) – salvo quanto ao reconhecimen- to de filhos nele declarado, que é sempre irrevogável (BRASIL, 2002, art. 1.610) –, pelo qual o testador pode definir regras de caráter patrimonial ou não (BRASIL, 2002, art. 1.857, § 2º). Ten- do em consideração que sua eficácia se manifesta apenas com a morte do testador, trata-se de um negócio jurídico mortis causa . É importante dizer também que o testamento é um negócio jurídico solene e que a inobservância de suas formalidades terá como consequência a nulidade do testamento nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil (BRASIL, 2002), bem como que o testamento é ato personalíssimo por excelência, nos termos do art. 1.863 do Código Civil (BRASIL, 2002). É inviável fazer um
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz