Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 157 no direito hereditário, ocorre, por via do testamento, quando o testador, nesse ato de última vontade, aquinhoa uma pes- soa com um bem certo e determinado de seu patrimônio, um legado. Cria, assim, a figura do legatário o titular do direito, e o legado, o objeto da instituição feita no testamento. Tais noções introdutórias serão retomadas em breve. Portanto, o Direito das Sucessões, disciplinado no Código Civil no Livro V, trata dos dispositivos legais que regularão a transmissão de bens em consequência da morte do titular e dis- ciplina as situações jurídicas existentes no momento da morte. O legislador estabelece uma ordem de sucessores a ser seguida no caso de o de cujus não ter deixado testamento, ou quando, mesmo diante de um testamento, ele não puder ser cumprido. 3. OS INSTRUMENTOS DE ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL EM VIDA 3.1 A proibição de pacto sucessório Sobre esse aspecto, Venosa (2018, p.60) salienta: “Pacto su- cessório é, portanto, a crença que tem por objeto a herança de pessoa viva”. Conforme art. 426 do Código Civil, “n ão pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” . É esse o princípio geral que traz a proibição de um pacto sucessório, não podendo uma pessoa dispor de herança de pessoa viva, o que é considerado pela doutrina majoritária como “imoral”. É importante destacar que não é admitida a alienação de direitos sobre herança de pessoa viva, o que chamamos de “pac- to de corvina”, nos termos da legislação acima citada. O herdeiro pode realizar a cessão desde a abertura da sucessão até a partilha dos bens deixados pelo falecido. 3.2 Do testamento O atual Código Civil não definiu o instituto. O testamento é um negócio jurídico por excelência e só poderá ser feito por pes- soas capazes de redigi-lo, isto é, que tenham capacidade testa-
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