Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  156 sal, variando o seu montante de acordo com o regime de bens escolhido pelos cônjuges ou companheiros. Ainda vale desta- car que o cônjuge/companheiro que tem direito à meação não pode usufruir do instituto da renúncia, haja vista que ela não se apresenta como um direito que passa a receber em razão do óbito do seu cônjuge. Quem tem direito à meação o tem desde que casou, em razão do regime de bens escolhido para o casa- mento (VENOSA, 2018). 2.3 O Direito Sucessório Afirmação interessante de Venosa (2018, p. 10) é que “su- ceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenô- menos jurídicos”. Assim, na sucessão, existirá uma modificação do titular de um direito, conceito amplo de sucessão no Direito. Sobre esse aspecto, quando houver uma sucessão no direi- to ou uma transmissão, o conteúdo ou o objeto da relação jurí- dica permanecem os mesmos, alterando apenas os titulares. O donatário sucede ao doador, o comprador sucede ao vendedor, o herdeiro sucede ao de cujus na titularidade de uma coisa, etc. Na ciência jurídica, faz-se uma divisória entre as formas de transmissão: a que origina de um ato entre vivos – como con- tratos, por exemplo – e a que deriva da morte. Em Direito das Sucessões, trata-se de uma especificidade do Direito Civil: trans- missão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. Nas palavras de Venosa (2018, p. 11): Assim como entre vivos a sucessão pode-se dar a título sin- gular (num bem ou em certos bens determinados), ou a título universal (como, por exemplo, quando uma pessoa jurídica adquire a totalidade do patrimônio de outra, direitos e obri- gações, ativo e passivo), também no direito das sucessões, que ora passamos a estudar, existem os dois tipos de sucessão. Quando, pela morte, é transmitida uma universalidade, ou seja, a totalidade de um patrimônio (ver noção do instituto no v. 1 desta obra), dá-se a sucessão hereditária, tem-se a herança , que é uma universalidade, pouco importando o número de herdeiros a que seja atribuída. A sucessão a título singular,

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