Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  150 que explica o princípio de identidade e continuidade do patrimônio, pelo qual a substituição dos bens e seu aumento ou diminuição não ferem a substância conceitual da unidade abstrata, que se conserva a mesma durante toda a vida da pessoa. Na conceituação tradicional definida pelo Professor Orlando Gomes, o patrimônio obedece a quatro princípios fundamentais: só as pessoas, naturais ou jurídicas, podem ter patrimônio; toda pessoa tem necessariamente um patrimô- nio; cada pessoa só pode ter um patrimônio e o patrimônio é inseparável da pessoa. (GOMES, 2019, p. 149). Não obstante, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona corroboram com o contexto acima, afirmando: Em expressão clássica, o patrimônio é ‘a representação eco- nômica da pessoa’, vinculando-o à personalidade do indi- víduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente de substituição, aumento ou decréscimo de bens. (GLAGLIANO e PAMPLI- NA, 2020, p.348). Para a doutrina contemporânea, a coesão patrimonial vem sendo explanada pelo vínculo objetivo, segundo o qual o patrimônio é uma universalidade de direitos, com a destinação que lhe der seu titular. Na concepção moderna, os princípios de unidade e indivisibilidade não sobrevivem (GAGLIANO e PAMPLONA). Da economicidade essencial do patrimônio, no Direito, classificam-se em patrimoniais  e  extrapatrimoniais. O modo distin- tivo é dado pela capacidade econômica do sujeito. Patrimoniais são os direitos avaliáveis em dinheiro. Extrapatrimoniais são os que não têm valor econômico. Os direitos patrimoniais são  trans- missíveis ; apenas os de uso e habitação fazem exceção a esse prin- cípio, de acordo com a jurisprudência, in verbis : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITA- ÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVADE PRES-

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