Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  149 Para a elaboração deste trabalho, com a finalidade de ana- lisar a temática das holdings como planejamento sucessório e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, foram utiliza- das pesquisas teóricas a respeito do assunto e foram feitas buscas em sites específicos, visando a analisar toda a problemática e ge- rar uma discussão acerca do tema em comento. Além da pesqui- sa bibliográfica, utilizou-se do método dedutivo. A pesquisa bibliográfica (GIL; 2019) foi de suma importân- cia para o desenvolvimento teórico, uma vez que é indispensá- vel a presença do ordenamento jurídico como amparo ao estudo, através da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Código Cívil, entre outras leis, bem como situações concretas em que a lei é aplicada, com a finalidade de aprofundar conhecimen- tos e discussões. Outrossim, o método dedutivo segundo Prodanove (2013) consiste na compreensão de todos os benefícios da blindagem patrimonial para sucessão de bens, a fim de concluir-se parti- cularmente quais são suas garantias e os métodos de efetivação das mesmas. 2. A CONSTITUIÇÃO DE UM PATRIMÔNIO E SEUS DESDO- BRAMENTOS PARA FINS SUCESSÓRIOS 2.1 Conceito de Patrimônio De acordo com Gomes (2001), conceitua-se patrimônio como a soma de direitos e obrigações estimáveis pertencentes a uma pessoa. No patrimônio, leva-se em conta os créditos, débi- tos, as coisas, ou seja, todos os vínculos jurídicos de cunho econô- mico que estão associados à pessoa, ativa ou passivamente. Em continuidade, Gomes (2019, p. 149) assevera que o patrimônio está associado, inicialmente, à personalidade. Segundo a teoria clássica, o patrimônio é a “expressão do poder jurídico em que toda pessoa está investida como tal”. As consequências da vinculação do patrimônio à personalidade consubstanciam-se no elemento coesão,

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