Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 130-146, Jan.-Abr. 2023 142 culo XVI. Segundo Castel (1998), na Inglaterra de 1547, os conde- nados que se recusavam a trabalhar eram sentenciados à escra- vidão e até condenados à morte. Já no Brasil, o trabalho forçado nas galés é instituído no Código Criminal do Império de 1830, pelo qual os condenados ficavam reclusos nas Cadeias Públicas ou Casas de Correção, realizando as tarefas durante o dia. Santos (2016, p. 118) afirma que “a prisão com o trabalho parecia a solução mais adequada, como tentativa de inscrever no criminoso o apego ao trabalho.” Interessante pensar que o mes- mo trabalho que é considerado pela estruturação social como maior valor da sociedade, capaz de dignificar o homem, também é usado como método de punição. De todo modo, em 1890, aproximadamente, com o Código Penal da República, o trabalho forçado deixa de ser a pena mais frequente para os crimes, sendo mais comum o encarceramento e as multas. Segundo Santos (2016), essa mudança pode significar o reconhecimento da ineficácia desse tipo de medida enquanto mecanismo de restauração e reinserção, de forma a visar, sobre- tudo, ao afastamento dos apenados do convívio social. No Brasil, os crimes de vadiagem e mendicância só serão totalmente extintos até 2012 (SANTOS, 2016) e o trabalho forçado só será proibido judicialmente pela Constituição Federal de 1988, permitindo, contudo, a prestação de serviço social como medida alternativa à pena de restrição de liberdade. (COUTINHO, 1999) Atualmente, a Lei da Execução Penal (nº 7.210) de 1984 entende o trabalho como um direito, que pode ser exercido ou não a desejo do apenado, funcionando como algo produtivo e reeducativo, sendo regularizado por uma série de direitos. Tanto a prestação de serviços quanto o direito do ofício como medida reeducativa não podem ser considerados de modo algum como trabalho forçado, contudo, à luz de tudo o que foi dito, podemos entender, em última análise, que estão ainda for- temente ligados à mesma mentalidade. Essa em que o trabalho impera em detrimento de tudo o que é considerado ocioso, sen- do capaz de dignificar a essência humana. Portanto, uma pos-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz