Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 130-146, Jan.-Abr. 2023  141 CHAPLIN, C., Tempos Modernos, 1936, disponível em: https://www.youtube. com/watch?v=fCkFjlR7-JQ, acessado em 26 de maio de 2022 Assim, as figuras “mendigo”, “vadio” são postas a mesmo nível que “delinquente”, por serem consideradas potencialmen- te perigosas. Não só no Brasil, mas sobretudo pela cultura euro- peia ocidental, se concretizando pela criação de instituições que dessem conta de conter e gerir a classe “vadia” (GONÇALVES E BRANDÃO, 2018). A legislação que criminalizava a “vadiagem” não julgava apenas os atos praticados, ou seja, o crime, mas julgava o “crimi- noso”. E aí há uma grande diferença, uma vez que a personali- dade do indivíduo passa a estar em jogo. Desse modo, não vale apenas o ato, mas a propensão de cometê-lo, implicando, assim, na patologização do delito. Chegando ao ponto, não sem a participação do saber da psicologia, de almejar transformar a essência dos condenados. E é sobre esse ponto que Foucault versa ao dizer que a tecnologia disciplinar pretende não só reger o corpo, mas também incidir em nível da alma, da individualidade – possibilitando emergirem sa- beres como a Psicologia e se ligarem aos mecanismos do Direito. Nesse sentido, como considera-se o trabalho como oposto da ociosidade, passasse a considerá-lo também como sua cura. Diversos países europeus faziam uso do trabalho escravo no sé-

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