Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 130-146, Jan.-Abr. 2023  140 III- A LEGITIMAÇÃO DO DISCURSO PELOS MECANISMOS DO DIREITO Para pensar o processo de legitimação do estigma traba- lho/ociosidade, veremos a seguir como esse modo de pensar o tema se expressa inclusive na legislação de nosso país. Voltemo- -nos então para a própria lei: o capítulo quarto do Código Crimi- nal do Império do Brasil de 1886. Este reserva uma seção especial intitulada “vadios e mendigos”, na qual especifica os crimes de “vadiagem” passíveis de punição. Afirma-se que seria crime an- dar “mendigando” (art. 296.): 1º°Nos lugares em que existem estabelecimentos públicos para os mendigos, ou havendo pessoas que se ofereçam a sustentá-los; 2º°Quando os que mendigarem estiverem em termos de traba- lhar, ainda que nos lugares não haja os ditos estabelecimentos; 3º°Quando fingirem chagas ou outras enfermidades; 4º°Quando os mesmos inválidos mendigarem em reunião de quatro ou mais, não sendo pai e filhos, não incluindo no nú- mero de quatro as mulheres que acompanharem seus mari- dos e os moços que guiarem os cegos. Segundo Santos (2016), foi o Código Penal de 1940 que transferiu os crimes de vadiagem e mendicância para a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), sendo um dos artigos o seguinte: Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsis- tência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Ainda em “Tempos Modernos”, Chaplin faz alusão a esse tipo de sentença quando a mocinha do filme, órfã que foge do sistema de proteção de menores, passa a ser procurada por “va- diagem”, como se vê na cena a seguir:

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