Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 82-104, Jan.-Abr. 2023 102 tizadas e alvos de discriminação. O fato é que os micropoderes que operam nos ambientes escolares (FOUCAULT, 2008) repro- duzem certas formas de dominação que atuarão implacavelmen- te sobre essas adolescentes. E que tanto podem voltar-se para uma educação enquanto prática libertadora direcionada a su- jeitos históricos em busca da construção do conhecimento, que problematizem o futuro e recusem sua inexorabilidade (FREIRE, 2002; FREIRE, 2000), quanto meramente reproduzir o script que lhe foi designado. Entender o processo de inclusão escolar como forma de desconstrução de certas percepções preconceituosas consolida- das sobre essas acolhidas – de serem elas culpadas por eventu- ais insucessos, uma vez que não respondem aos estímulos pro- postos e/ou aos esforços despendidos – abre novas perspectivas para sua inclusão social. Em outras palavras: a educação enquanto garantia para a consecução do estado de direito deve assegurar àqueles sob sua supervisão a possibilidade de evoluir, independentemente de sua etnia, gênero e grupo social, para que usufruam em igualdade de condições das mesmas oportunidades (TRINDADE, 2006). Já que, mais do que facultar acesso ao conhecimento, ela serve como base para a construção da história coletiva e representa uma expe- riência de cidadania que não pode ser menosprezada. v VI. Referências Bibliográficas: ANJOS, Hildete Pereira dos, et. al. Práticas pedagógicas e inclusão: a sobrevivência da integração nos processos inclusivos. In : Educação & Sociedade, Campinas, v. 34, n. 123, p. 495-507, abr.-jun. 2013 Disponível em <https:/ /www.cedes. unicamp.br> Acesso em: 29/01/21. ARENDT, H. A Condição Humana . São Paulo: Forense universitária, 1995. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.
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