Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022  98 quanto sociedade organizada e pretensa democracia, construir- mos um modelo de regulação para tratamento da desinformação que passe tanto pela educação como pelo desenvolvimento de mecanismos que prestigiem valores caros à sociedade brasileira, conquistados a duras penas no decorrer de inúmeras ordens cons- titucionais, tais como o da liberdade de expressão e informação. E que não venhamos com soluções autoritárias, que inibam o poder de manifestação social, em nome da liberdade de ex- pressão. Censura prévia em nome da democracia, além de ser uma narrativa falaciosa, ou melhor dizendo, uma pós-verdade, é uma arma poderosa e perigosa em mãos autoritárias. Por isso, parcimônia é palavra de ordem que deve direcionar a democracia a um caminho seguro. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO , Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional - Tomo II . Rio de Janeiro: Renovar, 2003. CARVALHO, Gustavo Arthur Coelho Lobo & Kanffer, Gustavo Guilherme Bezerra. O Tratamento Jurídico das Notícias Falsas ( fake news ). Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/tra- tamento-juridico-noticias-falsas.pdf. CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Alternativas para a remoção de fake news das redes sociais. In : Fake News e Regulação . ABBOUD, Georges et al. (Org.). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. FARINHO, Domingos Soares . Delimitação do espectro regulatório das redes sociais. In: Fake News e Regulação . ABBOUD, Georges et al . (Org.). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. FERREIRA , Alexandre Valério; RIOS, José Riverson Araújo Cys- ne. Filtro bolha, câmara de eco e a formação de opiniões extre- mas. In : CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIA DA COMU- NICAÇÃO, 40., 4-9 set. 2017, Curitiba (PR). Anais... São Paulo: Intercom, 2017. Tema: Intercom 40 anos: comunicação, memórias e historicidades.

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