Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022 96 garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido proces- so legal. Afinal, não devemos esquecer que as penalidades foram aplicadas por algumas das maiores empresas de tecnologia do ramo das redes sociais. O Facebook, inclusive, está sendo acusado perante a justiça americana, pela Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos e mais 48 autoridades estaduais, de suposta prática ilegal de construção e manutenção de monopólio 10 . Assim, considerando que muitos dos perigos e ameaças à pessoa humana provêm não só do Estado, mas também de gru- pos, pessoas e organizações privadas (SARMENTO e GOMES, 2011, p. 61), questionamos, num modelo regulatório a ser cons- truído para tratamento e combate à desinformação, a atribuição de poderes discricionários às plataformas privadas, para mode- ração de conteúdos em redes sociais. O intuito da crítica é evitar arbítrio e prevalência dos próprios interesses econômicos perse- guidos pelas plataformas, que, ao hospedarem as redes sociais, não apenas estabelecem relações jurídicas com seus usuários, mas, sobretudo, relações comerciais com outros parceiros priva- dos para divulgar anúncio de produtos. É que ainda que as decisões das plataformas moderadoras de conteúdo estejam sujeitas a controle a posteriori pelo Judiciário e que a jurisprudência do STF tenha se estabelecido no sentido de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas 11 (e, nesse caso, defendemos a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais, tendo em vista a natureza dos direitos envolvi- dos 12 – liberdade de expressão e informação), vislumbramos ina- dequado permitir que entes privados, que atuam conforme suas diretrizes e propósitos econômicos, passem a dispor de poder de julgar manifestações de expressão dos jurisdicionados brasilei- ros. No máximo, admitimos exercício de poderes de moderação 10 https://oglobo.globo.com/economia/eua-processam-facebook-orgao-regulador-pede-justica-venda- -de-instagram-whatsapp-24789184. 11 Vide, por todos, julgamento do RE nº 201.819-8. 12 Segundo SARMENTO e GOMES (2011, p. 72), a teoria da eficácia horizontal direta e imediata dos di- reitos fundamentais é amplamente dominante no cenário brasileiro, sendo sustentada por autores como Ingo Wolfgang Sarlet, Luís Roberto Barroso, Gustavo Tepedino, Wilson Steinmetz e Jane Reis Gonçalves Pereira, dentre tantos outros.
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