Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022 94 americano, foi noticiado que as redes sociais utilizadas pelo ex-pre- sidente tomaram unilateralmente a decisão de bani-lo (Twitter), silenciá-lo temporariamente (Facebook e o YouTube) e até mesmo expulsá-lo (Snapchat), sob o fundamento de que ele estaria espa- lhando desinformação, bem como incitando ódio e violência 8 . O assunto passou então a ser problematizado. E sem o menor intuito de defender os atos praticados por Trump, que causou verdadeiro caos social e uma forte mancha para a democracia americana, fato é que as descritas ações tomadas pelas plataformas, instituições que se autocaracterizam neutras por atuarem sem ingerência so- bre os conteúdos postados por seus usuários, mostraram-se, no mínimo, questionáveis, para não dizer contraditórias, devendo ser feitas algumas considerações sobre o tema. Em primeiro lugar, quais seriam os limites do poder de moderação exercido pelas plataformas que hospedam as redes sociais, considerando que tais empresas de tecnologia afirmam a neutralidade na prestação de seus serviços? Seguindo nessa li- nha de entendimento, VENTURI ( 2021) 9 evidencia a existência de uma contradição no ato de uma plataforma pretensamente neutra conferir-se o direito de analisar conteúdos de terceiros para fins de suprimi-los, ou até mesmo de suspender ou banir o usuário responsável pela postagem. É que qualquer moderação que culmine em uma análise capaz de derrubar conteúdos e punir seus responsáveis impor- ta na realização de um juízo de valor complexo sobre referidas postagens. E, em assim sendo, a tendência é que se atribua res- ponsabilidade às plataformas pelos conteúdos ilícitos publica- dos, causadores de efeitos nocivos à sociedade, uma vez que o exercício do poder de moderação nesse nível de complexidade abandona a alegada neutralidade e não se coaduna com a irres- ponsabilidade de outrora. De fato, a legislação americana ( Section 230 do U.S. Code ) prevê que as plataformas hospedeiras não devam ser responsa- 8 https://www.bbc.com/portuguese/internacional-55674897 (Acesso em 30.05.2021) 9 https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/339965/redes-sociais-platfor- ms-ou-publishers--parte-i (Acesso em 30.05.2021).
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