Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022  92 regulação poderia ser pública (com origem legislativa, judicial ou administrativa) ou privada; (iv) a regulação legislativa seria apenas modalidade de regulação, a par da regulação privada e da regulação administrativa; (v) autorregulação pressuporia que a regulação de uma atividade fosse deixada a cargo de um conjunto de pessoas, singulares ou coletivas, no âmbito de sua autonomia privada, através de associações representativas, que assumiriam uma regulação externa da própria atividade de seus associados. Já a auto-ordenação seria realizada por cada um dos prestadores da atividade em causa; (vi) a depender da origem das medidas regulatórias, seria possível falar-se em três modelos voltados para regulação das redes sociais: (a) a regulação pública ou heterorregulação; (b) a regulação privada ou autorregulação; (c) e a regulação pública e privada ou corregulação. Subsumindo todos esses conceitos à realidade brasileira, é possível concluir que, até o momento, adotamos o modelo de regulação pública, estando sob análise a adoção do modelo da regulação privada. Verifica-se que nossa legislação, tanto eleitoral como civil, embora tenha extrema preocupação com a proteção da liberdade de expressão e de vedação à censura prévia, assegura a possibi- lidade de responsabilização civil e penal posterior. E assim é por reação a um período de nosso passado autoritário, em que havia a tipificação criminal da divulgação de notícias falsas, como já exposto no capítulo 3, item 3. Causa estranheza, portanto, o fato de detectarmos que mui- tas propostas legislativas objetivem voltar a criminalizar as cha- madas notícias falsas, também sob a justificativa de perturbação da ordem pública e social, como se tivéssemos esquecido as duras lições de um passado autoritário, ainda tão recente e perturbador. Não devemos esquecer que, se a vontade do legislador de hoje é de apenas combater as chamadas falsas notícias que são divulga- das em desfavor da democracia, há o risco de que no futuro ocorra uma objetivação da norma penal e esta acabe sendo indevidamen- te utilizada para coibir legítimas manifestações da sociedade.

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