Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022 88 Portanto, como bem salienta CUEVA (2020, p.170), a Lei 12.965/2014 disciplina o uso da Internet no Brasil de modo ge- nérico e não contempla especificamente as redes sociais, sendo a remoção de conteúdos ilícitos tratada de modo abrangente, sem uma definição expressa do que seja conteúdo infringente e sem a imposição de prazos para sua remoção. Por tais motivos, há quem defenda a insuficiência e ineficá- cia da legislação brasileira até o momento editada para resolução de conflitos gerados pela disseminação de notícias falsas nas re- des, sobretudo em razão da reserva de jurisdição para derrubada de conteúdos infringentes (FLUMIGNAN, 2020). Embora não se trate de entendimento uníssono (CARVALHO & KANFFER, 2018), deve ter suas razões consideradas, uma vez que, de fato, o desafio está em conter informações que se espalham na velocida- de da luz por um número indeterminado de usuários, sendo jus- tamente o tempo um dos maiores desafios para que a prestação jurisdicional revele-se satisfatória (PEREIRA JR., 2010). É dizer, as críticas relativas à insuficiência de normas capa- zes de lidar com a situação conflituosa da desinformação não se dão em desfavor da legitimidade do Judiciário para condução do assunto. Afinal, nossa moldura constitucional assegura aos jurisdicionados a proteção judicial em caso de lesão ou amea- ça de direito (art. 5º, XXX, CR). O problema gira em torno da disseminação de desinformação em velocidade pandêmica por assim dizer, considerando a ausência de limites territoriais e um número alarmante de indivíduos atingidos, e a ausência de es- trutura do Poder Judiciário para dar respostas à sociedade no tempo demandado por esses tipos de causas. Assim, até que haja a propositura de uma medida judicial, análise e deferimento em tempo hábil capaz de suspender o ato danoso, o estrago já pode- rá ter sido feito e se tornado irreversível. Não por outro motivo discute-se a previsão de novos ins- trumentos de controle para tratamento do problema. Nesse con- texto, esclarecemos que se encontram em trâmite no Congresso Nacional Projetos de Lei (PLs) específicos sobre o tema das Fake
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