Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022  87 denominada de Marco Civil da Internet, prevê tratamentos dis- tintos para os tipos de infringentes gerados por terceiros. Com efeito, os infringentes gerados por terceiros podem ser genéri- cos ou específicos, estes relacionados à circulação de imagens, vídeos ou outras formas de exposição que contenham cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado sem a autorização dos participantes. A depender da configuração de um ou outro tipo, a divulgação de tais conteúdos pelos provedores importará em tipos diferentes de responsabilização. Assim, de forma genérica, o provedor de aplicações de Internet somente pode ser respon- sabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo denunciado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo judicial assinalado. É o que preceitua a regra do art. 19 do referido diploma legal. Especificamente, porém, a lei prevê a responsabilidade subsidiária do provedor por violação da intimidade decorrente da divulgação de conteúdo gerado por terceiros com imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, sem autorização de seus participan- tes, caso após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixe de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibili- zação desse conteúdo. É o que consta do art. 21. Válido anotar que tramita no STF o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.037.396, por meio do qual se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput , §§ 1º e 2º, da Constitui- ção da República, a constitucionalidade do mencionado art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Trata-se do leading case afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 987, que analisará a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a res- ponsabilização civil de provedor de Internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilí- citos praticados por terceiros.

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