Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022  86 ponsabilização pela divulgação de propagandas irregulares se comprovado conhecimento prévio da publicação do material e se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não forem toma- das providências para a cessação da referida divulgação (art. 57- F, acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009). E a partir de 2017, tais provedores também passaram a responder pelo impulsiona- mento pago de conteúdos causadores de danos se, após ordem judicial específica, não forem tomadas as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. A suspensão de conteúdo veiculado em de- sacordo com as normas eleitorais também foi ampliada para os limites da Internet, passando a prever o art. 57-I a possibilidade de derrubada de conteúdo por requerimento de candidato, par- tido ou coligação desde que observado o rito previsto no art. 96 da Lei das Eleições (instauração de reclamações e representações perante o juízo eleitoral competente). Ainda no que diz com as normas eleitorais, válido anotar que a Resolução TSE nº 23.610/2019: (i) preceitua que a utiliza- ção na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de con- teúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o can- didato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação e, caso contrário, adverte que os responsáveis ficam sujeitos à concessão de direito de resposta ao atingido, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal (art. 9º); (ii) garante a livre manifestação de pensamento do eleitor, exceto nos casos de ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 27, §1º); (iii) em nome da liberdade de expressão e visando a coibir a censura, estabelece a imprescindibilidade de configuração de violação às regras eleitorais ou de ofensas a di- reitos de pessoas que participam do processo eleitoral, para que haja remoção de conteúdo (art. 38, §1º). Por sua vez, a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil,

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