Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022  85 tivo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informa- ção jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encare- cida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização 7 . 4. O QUE TEM SIDO FEITO NO BRASIL PARA NEUTRALI- ZAR POSSÍVEIS AMEAÇAS À DEMOCRACIA CAUSADAS PELA DESINFORMAÇÃO? Segundo TOFFOLI (2020, p. 568), no Brasil, as institui- ções públicas – sobretudo o Poder Judiciário – e a sociedade civil estão se mobilizando em defesa da verdade e da infor- mação. E, embora ainda não haja uma legislação específica direcionada ao combate de notícias fraudulentas, já há nor- mas eleitorais e não eleitorais que podem ser utilizadas no combate da desinformação. Com efeito, desde 2009, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Elei- ções) já havia passado a dispor sobre a livre manifestação de pensamento pela Internet (art. 57-D, acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034). A partir de 2013, referido diploma também passou a prever: (i) a possibilidade de retirada de publicações contendo agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, e inclu- sive das redes sociais (§3º, acrescido pela Lei 12.891/2013); (ii) a aplicação de multas pecuniárias pelo impulsionamento de con- teúdos e ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 57-B); (iii) bem como penas privativas de liberdade (detenção) e multas pecuniárias pela contratação de emissão de mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidatos, partidos ou coligações (§§ 1º e 2º, acresci- dos ao art. 57-H pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013). Também desde 2009, os provedores de conteúdo e de ser- viços multimídia que hospedam propagandas eleitorais de can- didatos, partidos ou coligações tornaram-se passíveis de res- 7 ADPF 130 Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 30/04/2009 Publicação: 06/11/2009.

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