Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 74-100, Set.-Dez. 2022 84 com parcela dessa afirmação no que diz com à falta de transpa- rência, o que deveria ser um imperativo categórico de todo regi- me que se diz democrático. Pena que não é nem era circunstância levada a efeito pelos próprios acusadores de hoje. Todavia, quem sofre os efeitos de uma ausência de trans- parência, seja por parte da mídia tradicional, seja por parte das mídias sociais, é a própria sociedade, que não deve tomar par- tidos e polarizar-se, mas, ao contrário, deve lutar para que não haja nova concentração monopolística da informação, porque isso sim constitui o maior dos impactos que uma verdadeira de- mocracia pode experimentar. É preciso extrair das redes sociais aquilo que elas possam melhor proporcionar. A troca de ideias em ambiente virtual, pro- piciada pela inexistência de fronteiras geográficas e diferenças sociais, pode contribuir de forma favorável à tomada de decisões, assim como também a própria existência de opiniões diametral- mente opostas sobre determinado tema. Tudo é receita para que se possa traçar um caminho do meio, de forma a prestigiar os interesses de toda a sociedade. Todavia, qualquer pretensa solução para resolução de pro- blemas que impactem na democracia não pode cogitar qualquer forma de censura. Vale lembrar que já tivemos em nosso orde- namento constitucional anterior a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 09/02/1967), editada nos tempos do período autoritário, que, em seu art. 16, tipificava como crime a conduta de publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou detur- pados, provocadores de perturbação da ordem pública ou alar- me social, desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica, prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Referido dispositivo, contudo, veio a ser objeto da ADPF nº 130, que, por maioria, foi julgada procedente para declarar sua não recepção constitucional, ao argumento de que “o corpo norma-
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