Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 68 vítima da sua inadimplência, visto que precisará sustentar sozi- nha a prole comum. A insolvência alimentar à prole motivada por diferenças com a ex-esposa/companheira fundamenta, portanto, a ampla interpretação do inciso IV, do art. 7 da Lei Maria da Penha, vis- to caracteriza-se como violência psicológica, uma vez que tem como objetivo ameaçar, constranger, humilhar, manipular etc . pos- turas que, ainda, privam a família monoparental materna de um desenvolvimento saudável. Desta forma, a compreensão das questões de gênero nas disputas do juízo de família se faz essencial não apenas para a constrição da violência como para a interrupção de um ciclo de instabilidade emocional, abuso e infelicidade que condena a so- ciedade a uma repetição sistêmica de comportamento que não acolhe seus vulneráveis. 4. CONCLUSÃO: Apesar da Carta Magna de 1988 prever a igualdade de gê- neros, passados 33 anos da sua promulgação, verifica-se a per- manência da desigualdade fundamentada em uma cultura que diferencia os papéis ocupados por homens e mulheres no âmbi- to familiar desde o nascimento, implicando desde a forma de se comportarem às escolhas de vida e oportunidades, tendo como ponto nodal a não divisão do trabalho doméstico e da responsa- bilidade com os filhos. A presença feminina no mercado de trabalho ainda hoje mostra-se abalada pela cultura da diferenciação dos papéis con- forme o gênero, sendo o legado dessa mentalidade a crença de que as mulheres são menos dedicadas às suas carreiras do que os homens, visto “preferirem” dedicar-se à família, o que sequer, na maioria dos casos, chega a ser uma opção. Por outro lado, sem que se perceba, ao longo do relacionamento, o casal realiza uma série de opções em prol da família, na maioria das vezes, prio- rizando a carreira masculina em detrimento da feminina, sob o acordo afetivo de que as contribuições trazidas por ambos são
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