Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022  67 Tendo em vista os diversos estratagemas que podem ser criados com o fito de frustrar a partilha dos bens conjugais, sendo o rol acima meramente exemplificativo, resta observar a impor- tância da atenção cuidadosa do magistrado ao analisar o tema, fazendo-se fundamental lembrar que fraudadores utilizam-se de atos jurídicos disciplinados em lei para o exercício de um direito, dando roupagem de negócio jurídico regular às condutas deso- nestas e dissimuladas. 3.b. Da Violência Patrimonial Através da Inadimplência Alimentar Denota violência patrimonial a conduta do cônjuge/con- vivente em furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia fixada em favor da ex-esposa/convivente, especialmente por se tratar de retenção de valor destinado não apenas a satisfazer suas ne- cessidades como garantir-lhe uma vida digna 37 . O alimentante que, mesmo dispondo de recursos econômicos, adota subterfú- gios para não pagar ou para “retardar o pagamento de verba ali- mentar está, em outras palavras, retendo ou se apropriando de valores que pertencem à mulher, com o agravante de que tais recursos destinam-se à sobrevivência daquele cônjuge”, como observa Mario Luis Delgado 38 (2016, p. 1.061). Importante observar, ainda, que o rol do art. 7 da Lei nº 11.340 de 2006 acerca das formas de violência não possui caráter taxativo, tendo como objetivo justamente oportunizar o combate às situações de violência não previstas. Nessa linha, é fundamental ponderar que inadimplência alimentar à prole em caráter de retaliação contra a ex-esposa/ companheira também se enquadra no conceito de violência pa- trimonial. A sutileza de tal violência se dá pelo fato de a mulher não ser a beneficiária direta do direito alimentar, mas a principal 37 “Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV, da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial)”. (Enunciado aprovado no X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, em outubro de 2015) 38 DELGADO, Mario Luiz. Violência patrimonial contra mulher. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, Ano 2, nº 2, p. 1.061, Bimestral, 2016. Disponível: https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12.

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