Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 66 c. Falso Endividamento As dívidas contraídas durante a união são consideradas de responsabilidade do casal 35 e objeto de partilha, assim como o acer- vo conjugal. Dessa forma, a criação de falso endividamento mostra- -se manobra comum para reduzir as posses, objeto de divisão. d. Do Mau Uso da Pessoa Jurídica O uso indevido das sociedades como instrumento de frau- de à meação surgiu com a separação, pela legislação civil, das responsabilidades e patrimônios entre a pessoa jurídica e seus sócios, visto que, não obstante estes ingressem na sociedade atra- vés do aporte de bens e recursos pessoais, ao fazê-lo, lhe trans- ferem a sua titularidade, passando, por consequência, a usufruir de eventuais distribuições de lucros sociais e de uma parcela do acervo líquido em caso de extinção da mesma. Assim, o princí- pio da autonomia patrimonial, que separa inteiramente os bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas de seus sócios, tornou as sociedades instrumento de distorções de forma a possibilitar a fraude contra credores, incluindo-se, neste rol, a meeira. As fraudes 36 sociais podem ser: a) contábeis (pela alteração e sonegação de informações na escrituração da empresa, atra- vés da modificação do balanço, redução de lucros, aumento de prejuízos etc.); b) gerenciais (esvaziamento do patrimônio social, transferência de bens da sociedade, dupla contabilidade etc.); c) societárias (modificação da estrutura social; alteração do contra- to social ou estatuto etc.). a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente institu- ído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de co- munhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no Recurso Es- pecial. AgInt no AREsp 1077194 / DF. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Brasília, 23/08/2021. DJe 25/08/2021) 35 Brasil. Código Civil. Art. 1.667: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” 36 Cf. MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rafael. Fraude no Direito de Família e Sucessões . 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021.
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