Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022  64 A fraude pode se dar através de dois tipos de condutas omissivas: quando há ocultação direta do patrimônio pelo ma- rido/convivente para impedir a divisão equânime dos bens, ou quando a omissão ocorre pela via indireta, vale dizer, o cônjuge/ convivente reduz (de forma fictícia) o patrimônio a ser partilha- do e, por via de consequência, a meação a ser recebida pela ex- -mulher/convivente. Tendo em vista que a sonegação de bem pode fundamentar ação de sobrepartilha, a fraude pela omissão indireta vem sendo mais utilizada, podendo se apresentar das mais diversas manei- ras, dentre elas: a. Sonegação dos Frutos Comuns Aretenção dos frutos comuns 30 adquiridos durante a união e sob a exclusiva administração do homem possui natureza ju- rídica de enriquecimento sem causa 31 sempre que o incremento patrimonial do varão, durante o processo de divórcio e partilha de bens, decorrer da ausência de repasse à esposa/convivente dos frutos referentes à sua meação, causando, por via de con- sequência, seu injusto empobrecimento 32 . Exemplos comuns de violência patrimonial ocorridos durante a partilha são a conten- ção integral dos valores recebidos a título de alugueres de imóvel comum ou mesmo pelo não repasse de dividendos referentes a participações acionárias e/ou juros sobre título de renda fixa, va- lores que poderiam ser utilizados para satisfazer suas necessidades. 30 “São os rendimentos periódicos retirados da coisa, decorrente do seu uso ou gozo, sem sua alteração ou diminuição. São as vantagens pecuniárias que se retira da coisa em razão de sua utilização. No regime da comunhão parcial de bens, são comunicáveis e, portanto, partilháveis os frutos dos bens comuns.” (PEREI- RA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões . 2ª Edição. São Paulo: SaraivaJur. 2018. p. 384-385). 31 Com a criação dos planos de previdência privada aberta, muitos viram a oportunidade de utilizarem-se da incomunicabilidade prevista no art. 1.659, inciso VII, do CC, para fraudar a partilha de bens. Somente com a manifestação do STJ sobre o tema, diferenciando a natureza das previdências fechada ou aberta, aplicando os óbices ou não à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, é que tal prática foi aposentada. 32 “Ligado ao enriquecimento, como o próprio dispositivo legal que trata do tema determina, tem-se a figura do empobrecimento, na medida em que se exige a vantagem obtida pelo enriquecimento tenha se dado à custa do empobrecimento, de acordo com a terminologia corriqueiramente utilizada, tanto juris- prudencial quanto doutrinariamente, para se referir ao injusto locupletamento como fonte de obrigações e à sua pertinente restituição por meio da ação de enriquecimento”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSEN- VALD, Nelson. Curso de Direito Civil . v. 2. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 780)

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