Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022  63 como são relacionadas as questões patrimoniais advindas do ca- samento e da união estável. No juízo de família, a agressão patri- monial à mulher não merece a intervenção do Ministério Público, embora se trate do mesmo patrimônio privado defendido na lei criminal, não obstante o inciso IX, do artigo 129 da Constituição Federal ordene serem tarefas institucionais do Ministério Públi- co – exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade. De nada serve zelar pelo império da lei e por sua efetividade no âmbito criminal, e nas relações de família o Ministério Público atuar apenas quando houver interesses indisponíveis, quando a mulher protegida na esfera penal está sofrendo a mesma violên- cia patrimonial, em um processo de partilha de bens. (MADALE- NO, Rolf Madaleno 26 , 2017, p. 17) 3.a. Da Violência Patrimonial Através da Fraude à Partilha de Bens A partilha de bens decorrente do perecimento da união 27 pode se dar consensual 28 ou litigiosamente. As dificuldades para o mapeamento do patrimônio conju- gal não apenas se fundamentam em posturas socioculturais exis- tentes durante o casamento como no próprio sistema legal de outorgas, que, na forma prevista pelo art. 1.647 do CC, exige a ciência de ambos os cônjuges/companheiros apenas para transa- ções que envolvam bens imóveis e demais direitos reais 29 . 26 MADALENO, Rolf. A improbidade conjugal na partilha de bens. Revista IBDFAM . Belo Horizonte, vol. 23 (set./out.), p. 11-32, Bimestral, 2017. 27 “Parece fundamental aceitar que as relações conjugais e convivenciais nãos estejam sob o jugo de nor- mas cogentes, salvaguardando-se sempre as especiais situações de vulnerabilidade e desigualdade ma- terial que, diante dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, requeiram a ação positiva do Estado.” (MULTEDO, Renata Vilela. A potencialidade dos pactos consensuais no fim da conju- galidade. In : TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima (Orgs.). Contratos, Famí- lia e Sucessões : Diálogos Interdisciplinares. São Paulo: Foco, 2021. p. 240). 28 As partilhas consensuais, sejam elas judiciais ou elaboradas em tabelionatos, são verdadeiros negócios jurídicos, devendo atender, portanto, aos requisitos de validade previstos no art. 104 do CC, inclusive no que se refere ao dever de atuar com probidade e boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC. 29 A letra da lei, atualmente, mostra-se distante das transações econômicas relevantes que podem envolver o patrimônio comum sem prescindir da autorização do outro cônjuge/companheiro, valendo lembrar que, na economia mundial atual, ativos financeiros variam de ações de companhia à criptomoedas, perpas- sando por bancos de dados, informações digitais e propriedade intelectual, ponderam TONINI, Brunna Emanuelle Carvalho; Rodrigues, Renata de Lima. Novos Bens e Outorga Conjugal. In : TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima (Orgs.). Contratos, Família e Sucessões: Diálogos In- terdisciplinares. São Paulo: Foco, 2021. p. 199.

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