Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 62 da dependência econômica, mostrando-se equivocado o entendi- mento de que tal fenômeno pertença apenas à classe mais desfa- vorecida. Ademais, cabe observar a pouca frequência com que a violência contra mulher é abordada dentro da seara do juízo de família, como se o tema fosse um fenômeno puramente criminal, ocorrendo a perpetuação não apenas das situações de vulnerabili- dade e disparidade material como um invisível afrontamento aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, que deveriam ser justamente o fundamento do direito familiar. 3. DA INVISIBILIDADE DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL NAS VARAS DE FAMÍLIA ALei Maria da Penha 24 crioumecanismos para coibir a violên- cia doméstica e familiar contra a mulher, visando promover a igual- dade de gêneros e erradicar a injustiça, descrevendo em seu art. 7º e incisos as diversas formas de violência doméstica, dentre elas: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer con- duta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, in- cluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Em decorrência de a Lei nº 11.340 de 2006 prever a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que tem natureza dúplice 25 , questões como a violência patrimo- nial, tratada no inciso IV do artigo 7, frequentemente transpas- sam as varas de família despercebidamente, situação que precisa ser mudada de forma a não tornar o Poder Judiciário, além de cúmplice, perpetuador de injustiças. Sendo a violência material considerada um crime contra a mulher, causa espécie que o Ministério Público não mais atue na defesa dos interesses individuais disponíveis (CPC, art. 176), 24 BRASIL. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. 25 “Assim, firmamos um primeiro ponto: há procedimentos cíveis e criminais separados, conduzidos por juízes com competência cumulativa, cível e criminal, quanto à matéria violência doméstica e familiar con- tra a mulher.” (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2009).
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