Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 61 o amor, a solidariedade e a realização pessoal, como pondera Renata Vilela Multedo 19 (2017). A compreensão do perfil funcional da família fundamenta, portanto, a aplicação da proibição do comportamento contradi- tório 20 como forma de concretizar a manutenção dos pactos fir- mados ao longo do relacionamento 21 , especialmente no que se refere aos efeitos patrimoniais provenientes da união. Com o fito de impedir situações assimétricas 22 decorrentes do fim do casamento/união estável, é fundamental o olhar sempre cuida- doso do jurisconsulto ao tratar do tema, não cabendo ao opera- dor do direito fazer julgamento de valor sobre os “combinados realizados” entre um casal, mas segui-los e atender à letra da lei. No que se refere à administração do patrimônio comum, especial atenção deve ser dispensada ao tema, visto a inegável existência sexual do dinheiro traduzida pela tradicional respon- sabilidade das mulheres por despesas corriqueiras, enquanto os homens administram o patrimônio do casal. Maria Claudia Crespo Brauner e Paula Pinhal de Carlos 23 opinam (2006) pela importância do descortinamento da violência conjugal oriunda 19 MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e Família : Limites para Intervenção do Estado nas Relações Conjugais e Parentais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Processo, 2017. p. 24. 20 “A vedação ao comportamento contraditório observa-se em situações nas quais uma pessoa, por algum lapso temporal, se comporta de determinado modo, gerando expectativa legítima em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, mas, todavia, no decorrer da relação estabelecida, este mesmo agente modifica o comportamento inicial por outro contrário, esvaziando a confiança estabelecida na outra parte ou em terceiros.” (CAMPOS, Gabriela Helena M. de Oliveira; DA COSTA, Lorrane Carvalho. Veda- ção ao comportamento contraditório, boa-fé e extinção contratual. In : TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIRA, Vitor. (Orgs.) Da Dogmática à Efetividade do Direito Civil . 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p.722). 21 “(...)na alcova de cada casal, é possível que um dos cônjuges venha a administrar sozinho os bens do casal, por entenderem os dois que aquele possuía mais habilidade para tal. Do mesmo modo, é possível que um dos consortes abra mão da vida profissional, por entender que sua presença será mais valiosa na condução de tarefas domésticas e na criação dos filhos.” MENEZES, Joyceane Bezerra; ARAUJO, Abraão Bezerra de. Alimentos Compensatórios no Direito Brasileiro: O protagonismo da doutrina e jurisprudên- cia. In . TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vitor. (Orgs.). Da Dogmáti- ca à efetividade do direito civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 736. 22 Relações assimétricas são aquelas em que as partes possuem diferenças substanciais a ponto de levar o Estado a intervir na relação como forma de se alcançar um equilíbrio e justiça, opinam Albuquerque e Correia Junior (ALBUQUERQUE, Paula Falcão; CORREIA JUNIOR, José Barros. O empresário vulnerável em tempos de simetria contratual. In : EHRHARDT JR, Marcos; LOBO, Fabíola. (Orgs.). Vulnerabilidade e sua Compreensão no Direito Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Foco, 2021. p. 18). 23 BRAUNER, Maria Claudia Crespo; CARLOS Paula Pinhal de. A Família Democrática. Violência de Gê- nero. A Face Obscura das Relações Familiares. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org.). Família e Dignidade Humana: Anais V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM. 2006. p. 651.
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