Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 60 a própria sobrevivência ou mesmo para contribuição em propor- ção superior para o sustento dos filhos comuns. Conclui-se, assim, que, ainda que as mulheres sejam maio- ria em capacitação superior e já estejam no mercado de trabalho há décadas, as mesmas, por questões socioeducacionais, políti- cas e econômicas, permanecem em estado de desvantagem, tor- nando a meritocracia ummito no que se refere à competitividade profissional entre os gêneros. (MCNAMEE, Stephen J.; MILLER Jr., Robert K, 2014) 16 2. DA IMPORTÂNCIA DA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO COMBATE AO ABUSO DO DIREITO NO ÂMBITO FAMILIAR Tendo-se que a mera previsão legal da igualdade não ga- rante equidade substancial, é fundamental à preservação dos princípios da boa-fé, eticidade e confiança no direito de família 17 com objetivo de impedir condutas (violência, fraudes, abusos etc.) que tornem ainda mais gritante a desigualdade de gêne- ros, impedindo a concretização da dignidade da pessoa huma- na. O operador do direito de família deve, portanto, estar em constante vigília à realidade social e às vulnerabilidades dela decorrentes, bem como adotar um olhar crítico sobre o dever de lealdade, observando a conduta contraditória 18 e a imoralidade dela decorrente (ainda que sob o manto da licitude), visto que a lei não pode servir como meio para lesar o outro, especialmente no ambiente privado, um espaço privilegiado para promover 16 “Como a discriminação contra as mulheres convive com diversas outras formas de discriminação, uma das principais consequências disso, no mercado de trabalho, é que a meritocracia passa a ser um mito.” (MCNAMEE, Stephen J.; MILLER Jr., Robert K. The meritocracy myth . Reino Unido: Rowman&Little- -Field Publishers Inc., 2014, p. 180-198) 17 “(...) a ética aliada ao direito de família dá origem ao dever de se respeitar a dignidade dos sujeitos em todos os seus aspectos, o dever de se buscar um ambiente sustentado em todos os vínculos afetivos, o dever de se preservar a confiança e o respeito no grupo familiar, mesmo depois da eventual dissolução do vínculo conjugal ou da união estável e o dever de se garantir o melhor interesse da criança e do adolescen- te.” (GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de Família e o Princípio da Boa-Fé Objetiva . 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p.89). 18 “Ainda que mudar de comportamento seja um direito de todos, a proibição ao comportamento contra- ditório refere-se à importância que a concepção de autonomia privada esteja compatível com os valores de solidariedade social previstos na Constituição de 1988” (SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Consti- tuição . 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 142).
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