Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 58 redivisão dos trabalhos domésticos 11 . E mais: a ausência de qual- quer ressignificação de tais responsabilidades entre os casais im- plica diretamente na desigualdade de renda entre os gêneros, uma vez que as mulheres, além de trabalharem fora, cuidam do lar e dos filhos, sendo, muitas vezes, discriminadas justamente por não terem a mesma disponibilidade de tempo para se dedicarem ao trabalho que seus pares profissionais do sexo oposto 12 . Segundo Caroline Sátiro de Holanda 13 (2012), as políticas públicas estatais brasileiras possuem natureza familiarista, o que significa que buscam proporcionar a conciliação entre a materni- dade, o cuidado com os filhos e o trabalho feminino, eternizando a cultura de que a mulher deve conjugar as atribuições do traba- lho doméstico e de fora de casa, sem que isso prejudique as suas funções de cuidado. Situação essa que conserva o status quo , uma vez que tais políticas não são formuladas em prol de mudanças nos lugares de pertencimento das mulheres, sejam eles no âmbi- to público ou privado. A socióloga francesa Anne-Marie Devreux (2005, p. 572) 14 pondera o quanto essa visão do papel feminino exerce sobre a maioria das mulheres “uma contradição estrutural entre sua função reprodutora e sua função produtora”, uma vez que a maternidade atua de forma negativa diretamente sobre a in- 11 Brasília. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, Retratos das Desigualdades de Gêneros e Raças . Brasília, 2008. p. 37. 12 “O despontar da responsabilidade civil no século XX, ao retirar a culpa como elemento intransponível para se indenizar potenciais ilícitos civis, a partir das modificações axiológicas advindas do enfoque na dignidade da pessoa humana, aparenta possibilitar a discussão sobre a incidência do direito de danos em relação à divisão não equânime das atividades domésticas entre cônjuges/conviventes. Tal constatação pode ser deduzida com base no preenchimento dos requisitos para incidir o dever de reparo, que seriam os danos patrimonial e extrapatrimonial aferidos da ativa divisão sexual do trabalho, que extrapolam o re- torico do “mero dissabor” ocasionado pela quebra dos deveres conjugais”. (LIMA, Francielle Elisabet No- gueira; OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti. Reflexões e desafios propostos pela leitura acerca do descumprimento de deveres conjugais. Civilistica.com , Rio de Janeiro, v.7, nº 3, p. 1-18, Quadrimestral, 2018. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/issue/view/33. Acesso em 03.03.2021) 13 HOLLANDA, Caroline Sátiro de. Uma análise feminista dos deveres conjugais e das consequên- cias da culpa pelo fim do casamento no direito brasileiro . In: 17º Encontro Nacional da Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisa sobre a Mulher e Relações de Gênero. Paraíba: Anais, 2012. Dispo- nível em: http://www.ufpb.br/evento/index.php/17redor/17redor/paper/viewPaper/29. Acesso em: 02.04.2021 . 14 DEVREUX, Anne-Marie. A teoria das relações sociais de sexo: um quadro de análise sobre a dominação masculina . Sociedade e Estado, Brasília, v. 20, nº 3 set./dez., p. 572, Quadrimestral, 2005. Disponível: https://periodicos.unb.br/index.php/sociedade/index
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