Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 56 1.a. ADesigualdade Estrutural PromovidaAtravés doDiscurso Sociocultural As dificuldades da concretização do princípio da igualdade se originam na distinção cultural entre a moralidade feminina e masculina, uma vez que, enquanto dos homens, espera-se o “co- nhecimento dos próprios deveres”, a exigência de um comporta- mento “adequado às expectativas” possui conotação mais subje- tiva e castradora para as mulheres, englobando “uma integridade sexual e devoção familiar”, como observa Elisa Cruz 5 (2021). A educação atua, portanto, como uma ceifadora dos gêne- ros, ensinando a meninas e meninos lugares diversos, impondo padrões que não apenas implicarão nas respectivas aceitações pelo meio social como principalmente nas oportunidades que este lhes proporcionará. Não é de se espantar que um estudo recente realizado pelo IBGE 6 tenha apontado que estas diferen- ças abrangem não apenas funções e responsabilidades no âmbi- to doméstico 7 como o controle dos recursos e oportunidades de tomada de decisão no meio político 8 e social, concretizando as nefastas consequências do patriarcado 9 ainda hoje. 5 CRUZ, Eliza. Vulnerabilidade e mulher nos direitos das famílias: desigualdades nas relações de conjuga- lidade e cuidado. EHRHARDT JR. Marcos; LOBO, Fabíola (Orgs.). Vulnerabilidade e sua Compreensão no Direito Brasileiro . São Paulo: Foco, 2021. p. 184. 6 RIO DE JANEIRO. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Estatísticas de Gênero. Indica- dores sociais das mulheres no Brasil . Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov. br/visualizacao/livros/liv101551_informativo.pdf. Acesso em: 12 de jun. de 2021. 7 “Apesar de tantas transformações sociais ocorridas ao longo do último século sob a perspectiva de gê- nero, as mulheres seguem dedicando relativamente mais tempo aos afazeres domésticos e cuidados, qual- quer que seja o grupo de idade observado. A questão da carga horária parece ser um fator fundamental no diferencial de inserção ocupacional entre homens e mulheres determinado pela divisão sexual do tra- balho.” (IBGE, op. cit.) 8 O distanciamento feminino na política brasileira influencia na própria falta de ingerência sobre a pauta pública, bem como no atraso na formulação de leis que promovam a equiparação dos gêneros, tratando dos interesses das mulheres no que se refere ao combate à discriminação, ao assédio, à violência de gênero e aos próprios direitos sexuais e reprodutivos. Luís Roberto Barroso observa (BARROSO, 2020. p. 160): “A sub-representatividade feminina na pauta política impede que projetos de lei de interesse das mulheres se- jam votados e aprovados, inclusive acerca do próprio direito de reprodução. ‘(...)quando o Estado opta por mandar a polícia, o promotor ou o juiz obrigarem uma mulher a permanecer grávida do filho que ela não quer ter – não quer porque, geralmente, não pode –, viola uma série de direitos constitucionais. O primeiro é a liberdade individual, que assegura a todas as pessoas para fazer as suas escolhas existenciais básicas, como a de ter ou não um filho. Em segundo lugar, vem o direito à igualdade: já que os homens não engravidam, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. Também os direitos sexuais e reprodutivos estão em questão: tal como os homens, as mulheres têm direito a uma vida sexual ativa e prazerosa, sem o ônus de suportar, frequentemente sozinha, o peso de uma gravidez indesejada.” 9 O linchamento moral enfrentado pelas candidatas durante as campanhas eleitorais nas redes sociais em muito ultrapassa as agressões dispensadas aos candidatos do sexo masculino. No caso das mulheres, além
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