Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 53-73, Set.-Dez. 2022 55 diversidade e a identidade de grupos sociais minoritários e/ou vulneráveis, possibilitando a igualdade material a todos, inde- pendentemente do sexo. No entanto, a mera previsão formal da igualdade não se faz suficiente para as mudanças significativas no âmbito familiar e social, especialmente em uma sociedade culturalmente centrada na figura masculina. Necessário, assim, se oportunizar à mulher, na prática, possibilidades concretas garantidoras de equidade em todos os âmbitos da vida, freando a disparidade material vi- gente entre os gêneros e retirando a vulnerabilidade 2 da condi- ção feminina, como opina Lobo 3 (2020). A efetividade dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade depende, portanto, de políticas sociais voltadas para o favorecimento não apenas da educação e da capacitação do gênero 4 , mas principalmente da fomentação estrutural da identificação do mesmo com sentimentos de autoestima e per- tencimento, possibilitando a compreensão do próprio valor e a dimensão das desigualdades ainda existentes que precisam ser combatidas por meio de mudanças na educação, na política e no mercado de trabalho, especialmente em uma sociedade pautada por interesses econômicos. 2 “Existe certa confusão entre minorias e grupos vulneráveis. As primeiras seriam caracterizadas por ocu- par uma posição de não dominância no país onde vivem. Os grupos vulneráveis podem se constituir num grande contingente numericamente falando, como as mulheres, crianças e idosos. Para alguns são grupos vulneráveis, posto destituídos de poder, mas guardam cidadania e os demais elementos que poderiam transformá-los em minorias.” (SEGUIN, ELIDA. Minorias e Grupos Vulneráveis: uma abordagem jurí- dica. 1ª ed. São Paulo: Forense, 2002. p. 12) 3 LOBO, Fabiola Albuquerque. As discussões sobre o gênero e vulnerabilidade podem ser medidas pelos princípios da dignidade humana e da solidariedade? In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MENEZES, Joyceane Bezerra (Orgs.). Gênero, Vulnerabilidade e Autonomia . São Paulo: Foco, 2020. p. 223-234. p. 232. 4 “A igualdade de gênero também é condição essencial da democratização de qualquer instituição, sendo necessário por termo à desigualdade fática da mulher nas mais diversas situações. Embora tenha havido nítidos progressos em termos de escolaridade e profissionalização das mulheres no Brasil, a manutenção das desigualdades representa a reafirmação da denominação masculina. Neste caso, o ordenamento jurí- dico nacional deve ser mobilizado para realizar ações afirmativas de maior amplitude.” ( MORAES, Maria Celina Bodin de. A família democrática. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org.). Família e Dignidade Humana . São Paulo: IBDFam, 2006. p. 637)
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