Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  45 Dessa maneira, com a declaração de emergência nacional decorrente do art. 3º do PL 12 de 2021, o Poder Executivo já po- deria pedir a licença compulsória das patentes consideradas re- levantes para a mitigação da pandemia causada pelo novo co- ronavírus. Convêm ressaltar que o artigo acima foi vetado pela presidência da república. CONCLUSÃO Pode-se ver que a legislação brasileira se preocupou com o tema da propriedade industrial, mais especificamente das paten- tes, desde a época do Brasil Colônia, tendo havido preocupação de positivar esse direito em diferentes constituições, códigos re- ferentes à propriedade industrial e outras leis. No entanto, ob- serva-se que, por muito tempo, a legislação vedou a proteção de invenções farmacêuticas por meio de patentes. Acredita-se que por tratar da saúde humana, as patentes farmacêuticas, em geral, suscitam algum tipo de polêmica. Sa- bemos que a patente é uma ferramenta essencial para o desen- volvimento da indústria farmacêutica, que é fortemente ba- seada na inovação e necessita de um retorno para o risco que corre devido ao emprego de elevados recursos econômicos em pesquisa e desenvolvimento. Por outro lado, a exclusividade temporária das invenções na área farmacêutica garantida por meio de patentes interfere na saúde pública e, diretamente, na vida das pessoas. Isso ocorre, pois, não havendo concorrên- cia durante a vigência das patentes, as empresas podem fazer uma política de preços muito acima do preço de custo direto (não contando aqui com o custo da pesquisa e desenvolvimen- to). Portanto, acredita-se que deva haver um equilíbrio entre o direito de a empresa poder reaver o recurso investido no desenvolvimento de determinada tecnologia e o direito da po- pulação em relação à sua saúde. Entende-se, portanto, e isso é refletido em momentos na legislação, que é necessário que a lei apresente um tratamento muitas vezes diferenciado para a indústria farmacêutica. Vemos

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