Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  44 mes de patentes pelo INPI. Dessa maneira, há a possibilidade de que um pedido de patente de um produto importante para a saúde pública possa ser alvo de licença compulsória antes de sua concessão, concessão essa que poderia levar anos. Outra alteração proposta pelo PL 12/21 foi o acréscimo do art. 71, § 2º. Art. 71 (...) (...) § 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Execu- tivo federal publicará lista de patentes ou de pedidos de pa- tente, não aplicável o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das situações pre- vistas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público, ou do reconhecimento de estado de calami- dade pública, excluídos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de asse- gurar o atendimento da demanda interna, nos termos previs- tos em regulamento. (BRASIL, 2021b) Esse dispositivo legal atrelou a declaração de emergência nacional ou interesse público a uma posterior confecção de um rol de patentes cujas licenças compulsórias poderiam ajudar a mitigar a situação, concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias para tal ação (BRASIL, 2021b). Por fim, o mesmo PL12 de 2021 já enquadraria a pandemia causada pelo novo coronavírus como uma emergência nacional. Art. 3º A Emergência em Saúde Pública de Importância Na- cional (ESPIN) , declarada em decorrência da infecção huma- na pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), caracteriza-se como emergência nacional nos termos do art. 71 da Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996. (BRASIL, 2021)

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