Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  42 do STF em relação à ADI 5529, não fariam jus à extensão de prazo prevista no art. 40, parágrafo único, da LPI. Por fim, a modulação proposta pelo relator também foi votada e aprovada em plenário por maioria (STF, 2021). Em de- corrência do julgamento da ADI 5529, hoje o art. 40, parágrafo único, da LPI está revogado. 2.7.2 A Discussão Relacionada à Licença Compulsória de Pa- tentes Relacionadas ao Tratamento para a Covid-19 Com o advento da pandemia da covid-19, uma discussão que ficou em voga foi a licença compulsória de patentes rela- cionadas com tratamentos de pessoas infectadas com o novo coronavírus. No ano de 2021, havia mais de 10 (dez) projetos de lei que versavam sobre o assunto e um projeto de lei apro- vado inicialmente pelas duas câmaras do Legislativo (MAT- TOS et al ., 2021). Muitos desses projetos incluíam alterações no art. 71 da LPI, que descreve a possibilidade de licença compul- sória em casos de emergência nacional ou interesse público. Cabe ressaltar que, hoje em dia, a indústria farmacêutica e farmoquímica nacional ainda é carente de recursos e capacidade industrial, e acredita-se que esta teria dificuldade para a produ- ção de muitos dos insumos dos produtos protegidos por paten- tes as quais se pretende conceder licenças compulsórias. Além disso, a Índia, atualmente, já se adequou ao acordo TRIPs no que tange às patentes farmacêuticas e dificilmente seria uma opção (como foi no caso do efavirenz) para obtenção de versões gené- ricas de vacinas e medicamentos protegidos por meio de patente para o tratamento da covid-19 (ALVARENGA, 2020). Mesmo que se desenvolva a tecnologia para a produção do medicamento através de indústrias farmacêuticas sedia- das no país, ainda assim, muito provavelmente, o país ficaria dependente da importação dos Ingredientes Farmacêuticos Ati- vos (IFAs). Isso ocorre devido ao fato de possuirmos uma indús- tria farmoquímica muito incipiente. Como panorama da indús- tria farmoquímica nacional, podemos utilizar o estudo realizado por COSTA e colaboradores (2014), em que pôde-se observar que

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