Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022 41 relator foi de que esse dispositivo iria de encontro aos seguin- tes artigos da CRFB 88: Por todas as razões aqui expostas, resta evidenciada a con- trariedade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996 à segurança jurídica (art. 1º, caput ), à temporalidade da patente (art. 5º, inciso XXIX), à função social da proprie- dade intelectual (art. 5º, inciso XXIX c/c o art. 170, in- ciso III), à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), à eficiência da administração pública (art. 37, caput), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V) e ao direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). (STF, 2021, p. 68) O tribunal, em sua maioria, conheceu da ADI, acolheu a tese defendida pelo ministro relator Dias Toffoli e julgou o pe- dido procedente. Uma outra parte muito importante da decisão em relação à ADI 5529 foi a sua modulação. Quanto à modulação de decisão relativa a uma ADI, a Lei nº 9.868 de 1999 (BRASIL, 1999b), descreve em seu art. 27 que: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato nor- mativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Fe- deral, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efi- cácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momen- to que venha a ser fixado. (BRASIL, 1999b) O relator da ADI fez uma proposta de modulação onde os efeitos da decisão teriam efeito ex nunc em todas as patentes de todas as áreas tecnológicas, com exceção das patentes relaciona- das a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde (STF, 2021). Quanto às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saú- de, estes não sofreriam modulação e, portanto, nesses casos, a ADI possuiria efeito ex tunc . Ou seja, nesses casos, o efeito seria retroativo e, mesmo as patentes já concedidas antes da decisão
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