Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  40 Para ilustrarmos as consequências desse dispositivo, po- demos dizer que, por exemplo, uma patente depositada em 1999 e concedida antes de 2009 vigoraria até 2019. No entanto, caso uma patente depositada também em 1999 houvesse sido examinada e concedida apenas em 2012, esta vigoraria até o ano de 2022, pois, assim, estaria vigendo por 10 (dez) anos a partir de sua concessão. Atenta-se para o fato de que, nesse se- gundo caso, a patente haveria vigorado por 23 (vinte três) anos após o seu depósito, três anos a mais do que o preconizado no art. 40, caput, da LPI. Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) mos- trou que a proteção da exploração de produtos farmacêuticos era em média de 23 anos (considerando-se a invenção protegida desde o depósito até finda a sua validade), não sendo raro que patentes nessa área tenham possuído 29 anos ou mais de período de proteção exclusiva (TCU, 2019). Cabe aqui ressaltar que, enquanto não concedida, o pedido de patente constitui-se mera expectativa de direito. No entan- to, quando concedida a patente, surge o direito de indenização em caso de uso indevido por terceiros, inclusive em relação ao período entre a publicação do depósito e sua concessão, como afirmado na LPI em seu art. 44 (BRASIL, 1996). Em 2016, a Procuradoria-Geral da República propõe a ADI 5529, que contesta a constitucionalidade do art. 40, parágrafo único. Em fevereiro de 2021, em decorrência da pandemia cau- sada pelo novo coronavírus, a Procuradoria-Geral da República (PGR) protocolou um pedido de tutela provisória com o intuito de suspender de maneira imediata os efeitos do art. 40, parágrafo único, da LPI. Esse pedido foi fundamentado com a argumenta- ção de que medicamentos úteis para o tratamento da covid-19 estariam ainda protegidos por patentes em decorrência da exten- são automática da proteção descrita no supracitado dispositivo legal (MEDEIROS, 2021). A plenária do STF se reuniu em maio de 2021 e, após al- gumas sessões, ficou decidido pela inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI. O argumento utilizado pelo

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