Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  39 2.6.1 A Licença Compulsória do Fármaco Efavirenz No ano de 2007, foi aplicada a primeira licença compulsó- ria de acordo com o art. 71 da Lei nº 9279/96, com um fármaco componente do coquetel para tratamento dos pacientes acometi- dos pela aids. O fármaco em questão foi o Efavirenz, um inibidor não nucleosídico da transcriptase reversa, utilizado, à época, por 40% dos pacientes em tratamento contra o HIV e protegido por patente pela empresa Merck Sharp & Dome (LAGE; WINTER; BARBOSA, 2013, p. 135). O licenciamento compulsório possibilitou a importação do produto genérico junto com o compromisso de que o labo- ratório produtor transmitisse a tecnologia de produção para FarManguinhos (RODRIGUES; SOLER, 2009). Os lotes do me- dicamento importado começaram a chegar ao Brasil vendidos por duas empresas indianas. Em 2009, FarManguinhos iniciou a produção do Efavirenz e passou a suprir o Ministério da Saú- de (RODRIGUES; SOLER, 2009). 2.7 Patentes Farmacêuticas e a Pandemia do Novo Coronavírus 2.7.1 ADI 5529 e seu Impacto na Indústria Farmacêutica A LPI, em seu art. 40, caput, prevê que o prazo que vigora uma patente será de 20 (vinte) anos para uma patente de invenção e 15 (quinze) anos para uma patente de modelo de utilidade. No entanto, até 2021, no art. 40, parágrafo único, da LPI, era dito que: Art. 40. (...) (...) Parágrafo Único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data da conces- são, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de pro- ceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (BRASIL, 1996)

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