Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  38 Artigo 8 Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamen- tos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio- -econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo. (BRASIL, 1996) O art. 68 e o art. 70 da LPI preveem a possibilidade de li- cença compulsória nos casos do uso abusivo dos direitos confe- ridos pela patente ou comprovado abuso do poder econômico. Outras possibilidades de licenciamento compulsório previstos seriam, por exemplo, a não exploração do objeto da patente no caso da situação de dependência de uma patente em relação a outra (BRASIL, 1996). No entanto, é o art. 71 da LPI que descreve a modalida- de de licença compulsória que é evocada quando dos casos de emergência nacional ou interesse público e que pode ser conce- dida de ofício pelo Poder Executivo Federal. Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo Federal, ou de reconhecimento de estado de cala- midade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporá- ria e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, des- de que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessi- dade. (BRASIL, 1996) É interessante observar que se entende como emergência nacional ou internacional ou calamidade pública de âmbito na- cional algo imprevisto ou de ocorrência esporádica, no entanto, interesse público denota um conceito mais amplo, pois o interes- se público é permanente (IDS, 2005, p. 146).

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