Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022 36 Convém salientar que a implementação do instituto das pa- tentes pipeline não foi uma exigência do acordo TRIPS, mas simum ato discricionário do próprio legislativo nacional (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 126). A constitucionalidade do art. 230 da LPI foi questionada, e em 2009 foi apresentada a ADI 4234, questionando o art. 230 da LPI, que prevê as patentes pipeline . No entanto, essa ação não foi, até a presente data, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 132). 2.4 Anuência Prévia Em 2001, através da Lei nº 10.196/01, inseriu-se na LPI o art. 229C, que previa a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a análise de pedidos de pa- tente relacionados a patentes farmacêuticas: “Art. 229C. A con- cessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos de- penderá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”. O legislador, desta feita, considerou peculiaridades das pa- tentes farmacêuticas e seu impacto na saúde pública nacional para implementar o instituto da anuência prévia (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 120). Para os críticos da anuência prévia, a ANVISA sim- plesmente estaria duplicando o trabalho do INPI e verificando, de maneira repetida, os critérios de patenteabilidade; com isso, atuaria fora de suas atribuições e contribuiria para uma maior demora na análise das patentes farmacêuticas (IDS, 2005, p. 492). O art. 229C foi revogado em 2021 pela Lei nº 14.195, o que pôs fim ao instituto da anuência prévia, fazendo com que, a partir desse momento, os pedidos de patente farmacêutica não precisem mais ser enviados para anuência prévia da ANVISA. 2.5 Exceção Bolar A LPI, em seu artigo 43, apresenta algumas exceções quanto ao direito do titular da patente de impedir terceiros de se utilizarem de seu invento. Dentre essas exceções, está o uso experimental sem finalidade comercial (LPI, art. 43, I) do objeto
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