Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  35 quer invenção, de produto ou de processo, em todos os seto- res tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envol- va um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. (TRIPS, 1994) Conforme o art. 65 do acordo TRIPS, o Brasil teria até o ano de 2005 para passar a reconhecer as patentes farmacêuticas. No en- tanto, diferentemente de outros países em desenvolvimento – como a Índia, que se utilizou desse prazo –, em 1997 já estava vigente no Brasil uma legislação que permitia patenteamento em todas as áre- as tecnológicas. Acredita-se que, com isso, o Brasil tenha perdido a oportunidade de utilizar esse período – que lhe era de direito, por ser país em desenvolvimento –para buscar um incremento tecnoló- gico nas áreas química e farmacêutica, enquanto não teria que, por obrigação do acordo TRIPS, reconhecer patentes nas ditas áreas. Devido aos termos previstos no acordo TRIPS, houve a ne- cessidade da reformulação do Código de Propriedade Industrial pátrio e a criação da Lei nº 9.279/96, conhecida como Lei de Pro- priedade Industrial ou apenas LPI. 2.3 Patentes Pipeline A questão das chamadas “patentes pipeline ” foi uma das no- vidades inseridas na Lei nº 9.279/96 (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 123; 124). O art. 230 da LPI, que trata das patentes pipeline , foi uma forma de mitigar o pré-requisito da novidade e permitir que as pa- tentes de medicamentos e produtos químicos depositadas em paí- ses estrangeiros antes do advento da LPI pudessem ser protegidas no Brasil, mesmo considerando o fato de que, quando foram depo- sitadas no exterior, a lei pátria não reconhecesse a possibilidade de proteção desse tipo de invenção. Dessa maneira, a patente seria de- positada no Brasil e o seu prazo de proteção remanescente contado da data do depósito feito no país onde foi originalmente depositada. Chama-se atenção também para a previsão, no art. 230, § 3º, de que as patentes pipeline necessitassem apenas de uma análise formal, fazendo-se desnecessária uma análise de seu conteúdo (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 124; 125; IDS, 2005, p. 493).

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