Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  34 meio de patente de processos e produtos químicos ou farmacêu- ticos, de maneira contrária às duas leis anteriores (Decreto-Lei nº 7.903/45 e Lei nº 5.772/71). Esses processos e produtos perma- neceram aproximadamente 51 (cinquenta e um) anos (1945-1996) sem poderem ser protegidos por patente no Brasil. 2.2 Acordo Trips e sua Influência sobre a Legislação Nacional Os EUA vinham desde o final da década de 70 demons- trando seu descontentamento com relação à proteção da pro- priedade intelectual em âmbito internacional, considerada por eles como insuficiente. Por essa razão, os EUA buscavam levar ao Acordo de Tarifas e Comércio (GATT, no acrônimo em inglês) essa discussão em relação à propriedade intelectual, porém, so- fria resistência de países como Brasil e Índia, que argumentavam que a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) seria foro mais adequado para tal discussão do que o GATT, que foi o predecessor da Organização Mundial de Comércio (OMC) (GONTIJO, 2005, p. 13). O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade In- telectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, no acrônimo em inglês, ou ADPIC, no acrônimo em português) surgiu como re- sultado da Rodada do Uruguai do GATT e foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994 (ACORDO TRIPS, 1994; BRASIL, 1994; CHAVES, 2016, p. 13). O acordo TRIPS estabelece parâmetros mí- nimos para todos os países membros no que se refere à proteção da propriedade intelectual (CHAVES, 2016, p. 12). O acordo TRIPS, em seu art. 27, 1, estabelece, dentre outras coisas, a possibilidade de proteção por meio de patentes em todos os campos da tecnologia (TRIPS, 1994). Dessa maneira, houve a necessidade de uma reformulação da lei brasileira de propriedade industrial ora vigente (Lei nº 5.772/71), que, como visto anterior- mente, vedava a proteção de medicamentos e produtos químicos. Artigo 27 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qual-

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