Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022 33 do e publicado pela OMPI. Em que pese seja realizado um exame técnico, mesmo aprovado, esse pedido nunca é transformado em uma patente propriamente dita. Por essa razão, é dito que ainda inexiste a figura da patente internacional. Esse pedido de patente surge com o único objetivo de obter uma prioridade adicional de 18 (dezoito) meses, ou seja, para que os países signatários CUP + PCT tenham um prazo total de até 30 (trinta) meses desde o depó- sito original para que ingressem com o pedido de patente na fase nacional de cada país de interesse (BRASIL, 2021a). O Decreto-Lei nº 7.903/45 foi substituído pela Lei nº 5.772 de 1971, que instituía uma nova Lei da Propriedade Industrial. Esse dispositivo legal, em seu artigo 9º, foi ainda mais restrito no que se refere às patentes de inventos relacionados às indústrias química e farmacêutica: Art. 9º. Não são privilegiáveis: (...) b) as substâncias, matérias, ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se porém, a privilegibili- dade dos respectivos processos de obtenção ou modificação; c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios ou farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. (BRASIL, 1971) Vê-se aqui que, no que concerne à indústria química e far- macêutica, esse Código de Propriedade Intelectual parece ser mais restritivo que o anterior, uma vez que este, além de pro- dutos químicos e medicamentos, veda também a proteção por meio de patente de invenções que envolvam processos de pro- dução de medicamentos. A Lei nº 5.772/71 vigorou até o ano de 1996 quando então foi revogada pela Lei nº 9.279 de 1996, que é a lei vigente a regular a propriedade industrial no Brasil. A Lei nº 9.279 de 1996 não apresenta vedações para proteção por
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