Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  32 patentes, por exemplo. O Brasil, ainda sob o reinado de D. Pedro II, foi o primeiro país da América do Sul a se tornar signatário da CUP e foi também um dos 11 (onze) signatários fundadores da mesma (RODRIGUES; SOLER, 2009; ABAPI, 1998, p. 25; CUP, 1883). Em 1891, a primeira Constituição Republicana Brasileira re- afirma, em seu art. 72, § 25, a proteção das invenções, garantindo privilégio temporário ao titular da patente. Já em 1923, é criada, por meio do Decreto nº 16.264, a Diretoria-Geral de Propriedade Industrial (DGPI), a primeira instituição pública projetada para gerir o processo de proteção da propriedade industrial no país, que seria, à época, o equivalente ao INPI, que atualmente realiza essa função (BRASIL, 1923). Posteriormente, no Estado Novo, o Decreto-Lei nº 7.903/45 estabeleceu umnovo Código da Propriedade Industrial no Brasil, que previa, em seu art. 3º, a), a concessão de privilégio para pa- tentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais e variedades de novas plantas. É interessante desta- car que, nesse mesmo código, em seu art. 8º, já havia a vedação à proteção de medicamentos e produtos químicos (BRASIL, 1945). Art. 8º Não são privilegiáveis: (...) 2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produ- tos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero; 3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substân- cias obtidas por meios ou processos químicos. (BRASIL, 1945) Em 1970, é firmado o Tratado de Cooperação emMatéria de Patentes (PCT, no acrônimo em inglês), do qual o Brasil se torna signatário em 1978. O Acordo PCT permite aos seus signatários que também sejam signatários da CUP – a realização de um de- pósito de patente internacional no prazo de até 12 (doze) meses após o depósito original, e esse depósito internacional é examina-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz