Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 27-52, Set.-Dez. 2022  31 de abril de 1809 do Príncipe Regente, em que se determina o pri- vilégio de exclusividade de 14 (catorze) anos para os inventores em relação às suas invenções (CANALLI; SILVA, 2011). Poste- riormente, a Constituição de 1824, a primeira do Brasil indepen- dente, também passou a prever o privilégio dos inventores sobre as suas criações (ABAPI, 1998, p. 21). Alguns anos depois, em 28 de agosto de 1830, foi promul- gada a primeira lei de patentes do Brasil independente. Essa lei concedia até 20 (vinte) anos de privilégio de exclusividade para uma patente. O depósito da patente era gratuito, tendo o depo- sitante que pagar somente o selo e o feitio (ABAPI, 1998, p. 21; BRASIL, 1830). Já em 1882, entrou em vigor a Lei nº 3.129, que se tratava de uma nova lei para regular a concessão de patente e foi a primeira a citar diretamente as patentes farmacêuticas. Está descrito em seu art. 3º que não seria necessário que os pedidos de patentes tivessem exame para que estas fossem expedidas. Excetuam-se, nesse caso, de acordo com o art. 3º, § 2º, somente as patentes das áreas química, farmacêutica e alimentícia, que deveriam sim pas- sar por exame técnico. Art. 3º (...) (...) § 2º Si parecer que a materia da invenção envolve infracção do § 2º do art. 1º, ou tem por objecto productos alimentares chimicos ou pharmaceuticos, o Governo ordenará o exame prévio e secreto de um dos exemplares, de conformidade com os regulamentos que expedir; e á vista do resultado concede- rá ou não a patente. (BRASIL, 1882) Pode-se ver, portanto, que nesse dispositivo legal já se dis- tinguia o tratamento das patentes farmacêuticas e das patentes de outras áreas tecnológicas. Já no plano internacional, um ano depois, em 1883, ocorre a Convenção da União de Paris (CUP), que visava a sistematizar globalmente a proteção da propriedade industrial como marcas e

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