Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022 26 sias, o que é saudável para o direito como ciência e recomendá- vel para todos os operadores do direito. Enquanto a lei não for atualizada de forma a prever expres- samente a utilização de meios modernos de documentação do reconhecimento fotográfico, temos que a mudança de entendi- mento adotada pelos tribunais temcolaborado de modo significa- tivo para não permitir que pessoas inocentes venham a ser leva- das ao cárcere e condenadas por delitos cometidos por outrem. Assim, a ponderação dos interesses postos em conflito, con- sistente no direito de punir do Estado e o direito ao devido proces- so legal, na vertente da pessoa humana, é o que deve prevalecer nos julgamentos em que houve reconhecimento fotográfico como uns dos meios de convicção utilizados na formação da opinio. Por fim, não pode preponderar nenhum entendimento que dê suporte à prisão e condenação de alguém com fundamento exclusivo no reconhecimento fotográfico. Isso porque o meio de prova aludido está sujeito à falibilidade humana e, portanto, so- mente pode ser acolhido quando analisado dentro de um conjun- to probatório íntegro. v
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